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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO — ACBr
Capítulo I — Da Organização e das Finalidades
Art. 1o- A Associação Brasileira de Análise do Comportamento, doravante denominada ACBr, é uma associação civil de direito privado com finalidades culturais, de estudo e pesquisa, sem fins lucrativos, criada em 28 de agosto de 2013, de funcionamento preponderantemente virtual, cuja sede terá o endereço indicado pelo presidente em exercício do cargo, dele notificados os órgãos públicos e instâncias legais competentes.
Parágrafo único: A ACBr não distribui entre seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objeto social.
Art. 2.o -A ACBr tem por finalidades específicas:
I – promover nacionalmente o estudo, o avanço e a disseminação da matriz cultural conhecida como Análise do Comportamento, nas suas práticas verbais contemporâneas, tais como materializadas nos periódicos publicados sob a chancela da comunidade analítico-comportamental nacional e internacional, entendendo-se neste Estatuto a expressão “comunidade analítico- comportamental” ou “comunidade profissional analítico-comportamental” como o conjunto dos estudiosos desta ciência e materializada nas publicações reconhecidas da área e/ou em apresentações de trabalhos em eventos reconhecidos da área;
II – representar a comunidade verbal analítico-comportamental, atuando na defesa, no esclarecimento público e dos seus interesses, incluindo as ações profissionais dos seus associados quando se pronunciando no seu exercício profissional em consonância com práticas verbais analítico-comportamentais, através das mídias e demais meios legais disponíveis;
III – apoiar estudos, pesquisas, publicações e iniciativas que se relacionem com a Análise do Comportamento;
IV- organizar e participar de congressos, seminários, cursos, simpósios e conferências, em formato físico ou virtual, inclusive em conjunto com outras instituições, sobre temas relevantes e pertinentes aos objetivos sociais da ACBr;
V – celebrar convênios com quaisquer instituições, para melhor realização de suas finalidades, como também para captação de recursos com universidades, faculdades, fundações, sejam privadas ou públicas, bem como com o Poder Público, além de outras entidades congêneres;
VI – manter intercâmbio de caráter técnico, cultural e científico, com associações e entidades afins, nacionais e estrangeiras, com o escopo de contribuir para a nacionalização e internacionalização da produção brasileira em Análise do Comportamento;
VII – viabilizar recursos destinados à consecução das ações e iniciativas, estudos, pesquisas e publicações que se relacionem com a Análise do Comportamento;
VIII – desempenhar outras atividades que sejam correlatas aos objetivos sociais estabelecidos neste Estatuto;
IX – no cumprimento de suas finalidades, é vedado à ACBr assumir posição político-partidária e imiscuir-se em movimentos sociais laicos ou religiosos.
Capítulo II – Do Quadro Social Art. 3.o – O quadro social da ACBr será composto de:
I – Sócio Emérito — em número ilimitado, aquele que tenha prestado nos últimos dez anos relevantes serviços à Análise do Comportamento e que seja maior de 65 anos.
II – Sócio Pleno — em número ilimitado, aquele que possuir no mínimo a titulação de mestre em dissertação fundamentada nas práticas verbais analítico-comportamentais contemporâneas e que possa demonstrar, conforme critérios avaliativos estabelecidos pela ACBr e materializados por publicações nos periódicos e apresentações em eventos da área reconhecidos pela comunidade profissional analítico-comportamental, compromisso continuado e significativo com a área ou, ainda, que possam demonstrar contribuições continuadas e significativas para a Análise do Comportamento, independente da formação acadêmica ou do exercício profissional.
III – Sócio Estudantil — em número ilimitado, qualquer estudante de graduação em qualquer área do conhecimento, incluindo nesta categoria os estudantes de pós-graduação formal (especialista, mestrado stricto sensu e doutorado) promovidos sob responsabilidade de instituições de ensino reconhecidas pelo MEC. Caberá ao Sócio Estudantil fazer comprovação, até 31 de maio de cada ano, da permanência da sua condição de estudante, mediante envio da respectiva documentação à ACBr e, falhando em fazê-lo, terá sua categoria automaticamente alterada para Sócio Afiliado.
IV – Sócio Afiliado — em número ilimitado, qualquer pessoa da comunidade mais ampla e geral que tenha interesse na Análise do Comportamento.
V – Sócio Benemérito — em número ilimitado, aquele que contribuir para a manutenção e ampliação do patrimônio da ACBr.
Parágrafo Único: A ruptura do compromisso significativo e continuado ou das contribuições significativas e continuadas na área, referidos e referidas no Inciso II por período superior a três anos implicará a mudança automática da categoria do Sócio Pleno para Sócio Afiliado, mediante comunicação escrita, sendo apreciadas pela Diretoria Executiva e, aceitas ou recusadas por ela, as justificativas que o Sócio Pleno desejar apresentar. Retomando suas atividades na área, o sócio poderá pleitear novamente sua inclusão como sócio Pleno, após dois anos da data da mudança de categoria.
Capítulo III – Dos Órgãos da ACBr Art. 4.o – A ACBr será administrada pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal.
Capítulo IV – Da Assembleia Geral
Art. 5.o – A Assembleia Geral, órgão supremo da ACBr, é composta dos sócios Eméritos e
Plenos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1.o – A Assembleia Geral será convocada em formato virtual, ordinariamente ou
extraordinariamente, pelo Presidente, com antecedência mínima de 07 dias.
§ 2a – A Assembleia Geral será instalada, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados Eméritos e Plenos presentes, e em segunda chamada, após meia hora, pelo número simples desses associados presentes.
Art. 6.o – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal;
II – deliberar sobre a extinção da ACBr, em três convocações extraordinárias e exclusivamente para esta finalidade, com pelo menos 7 (sete) dias de interregno, entre uma e outra. Em primeira chamada com o voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros; em segunda chamada pelo voto de 1/3 (um terço) dos membros e, em terceira chamada, por maioria simples, nesta o número dos que se manifestarem não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) do total de Sócios Eméritos e Plenos inscritos e em dia com suas obrigações para com a associação;
III – aprovar as alterações e modificações deste Estatuto da ACBr, em duas convocações extraordinárias e exclusivamente para esta finalidade, com o voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada e por maioria simples, em segunda chamada após 7 (sete) dias de interregno, nesta o número dos que se manifestarem não pode ser inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do total de Sócios Eméritos e Plenos inscritos e em dia com suas obrigações para com a associação;
IV – autorizar a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis da ACBr;
V – conferir honrarias;
VI – aplicar penalidades aos sócios Beneméritos, Eméritos ou Plenos, que descumprirem as obrigações previstas neste Estatuto, de acordo com a gravidade da infração, podendo ser advertência, suspensão ou exclusão do sócio;
VII – destituir o Presidente ou o Vice-presidente, no curso dos seus mandatos, mediante processo administrativo, que será conduzido pelo Conselho Fiscal.
VIII – aprovar as contas da ACBr.
§ 1.o – As candidaturas à Presidência e ao Conselho Fiscal serão em caráter in persona, de forma individual e no caso de empate vencerá o candidato mais antigo na ACBr e, se persistir o empate, o candidato com maior idade.
§ 2.o – O Vice-presidente concorrerá em chapa com o candidato à Presidente.
Capítulo V- Da Diretoria Executiva Art. 7o – A Diretoria Executiva da ACBr será composta de:
I – Presidente
II – Vice-presidente
III – Secretário Geral
IV – Secretário Científico
V – Tesoureiro
§ 1° – O mandato do Presidente e do Vice-presidente será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
§ 2° – Na impossibilidade de o Presidente ou Vice-Presidente eleitos, tomarem posse e assumirem suas funções, o ocupante anterior do cargo de Presidência permanecerá nele até que novas eleições sejam convocadas e os novos executivos empossados. Nesta circunstância a Diretoria Executiva legalmente empossada poderá nomear, por prazo ou tarefa determinada, um Presidente Pró- tempore para conduzir eleições e/ou tarefas específicas de ajustes e renovação que se façam necessárias.
§ 3o – Todos os cargos da Diretoria Executiva são privativos de Sócios Plenos e ou Eméritos da ACBr. Para o exercício do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Científico, deverão, obrigatoriamente, possuírem titulação de Doutor, conferido por universidade de reconhecida competência na área, conforme produção analítico-comportamental dos seus docentes e pelo exame dos seus programas de pós-graduação, o mesmo valendo para eventual Presidente Pró- tempore.
§ 4o – Todo e qualquer ato deliberativo, quando cabível, exercido por qualquer membro da Diretoria Executiva deverá ter a chancela do Presidente, sob pena de nulidade.
Art. 8o – Compete à Diretoria Executiva:
I – coordenar administrativa e financeiramente a ACBr;
II- deliberar, estabelecer metas, prioridades e diretrizes técnicas;
III – deliberar sobre novos projetos e acompanhar os já em execução;
IV- manter o Conselho Fiscal informados sobre os andamentos da ACBr;
V- administrar e zelar pelo patrimônio da ACBr;
VI- apresentar a prestação de contas da ACBr e o balanço financeiro anual à Assembleia Geral. Art. 9o – Compete ao Presidente:
I – convocar as eleições para os cargos eletivos da ACBr, que deverá ocorrer no mês de novembro do ano de encerramento de cada mandato, e dar posse aos eleitos em 01 de janeiro do ano subsequente;
II – representar a ACBr, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III – convocar e presidir as Assembleias Gerais;
IV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V – outorgar procuração em nome da ACBr, estabelecendo poderes e prazo de validade;
VI- ordenar despesas, assinar cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Tesoureiro; VII – receber doações e subvenções;
VIII – assinar contratos, convênios e parcerias;
IX – encaminhar propostas de modificações do Estatuto à Assembleia Geral;
X – cumprir e fazer cumprir todas as finalidades específicas da ACBr,
XI – certificar a filiação dos sócios à ACBr;
XII – estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da ACBr, como metas, prioridades e projetos;
XIII – estabelecer outras obrigações dos associados além das que constarem neste Estatuto;
XIV – promover e acompanhar a relação da ACBr com demais órgãos da Sociedade Civil e dos
Poderes Públicos;
XV – nomear comissões ou sócios para tratar de casos específicos;
XVI – designar o Secretário Geral, o Secretário Cientifico e o Tesoureiro, demissíveis ad nutum.
§ 1o- Os casos omissos neste Estatuto, serão analisados pelo Presidente e encaminhados à Assembleia Geral, para deliberação e/ou homologação.
§ 2° – Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, executando as tarefas atribuídas ao cargo estabelecidas neste Estatuto.
Art. 10 – Compete ao Secretário Geral:
I – receber, elaborar e encaminhar as correspondências da ACBr;
II – organizar e manter organizado os arquivos da ACBr, bem como, os documentos e cadastros
dos sócios;
III – cuidar de todos os expedientes burocráticos da ACBr, livros e registro;
IV – manter atualizados os recursos eletrônicos, disponíveis a ACBr para execução das suas finalidades, podendo para este fim apresentar constituição e destituição de comitês ou grupos de trabalho, com a anuência expressa do Presidente;
V – redigir, colher as assinaturas, registrar e arquivar as Atas de Reuniões da Diretoria Executiva;
Art. 11 – Compete ao Secretário Científico:
I – Propor à Diretoria Executiva a organização e seleção de atividades, eminentemente científicas, propor a realização de congressos, simpósios e jornadas, analisar convites a palestrantes, analisar e editar material a ser publicado;
II – propor à Presidência a constituição e destituição de Comissão Científica em atividades nas quais essa comissão seja apropriada, desejável ou necessária, devendo presidir a mesma.
Art. 12 – Compete ao Tesoureiro:
I – assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamentos, pagamentos,
devidamente autorizados;
II – movimentar ativos financeiros da ACBr, em assinatura conjunta com o Presidente;
III – elaborar e apresentar ao Presidente o balanço anual das contas, bem como de projetos da ACBr;
IV- zelar pelo patrimônio material da ACBr, mantendo atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
V- elaborar o planejamento financeiro da ACBr.
Capítulo VI – Do Conselho Fiscal
Art. 13 – O Conselho fiscal será composto por 3 (três) sócios Eméritos ou Plenos, com mandato de 2 (dois) anos.
I – eleger um de seus membros como presidente, cuja atribuição será coordenar os trabalhos do Conselho;
II – examinar as contas da ACBr e emitir parecer anual, por escrito, para ser apreciado e aprovado pela Assembleia Geral;
III – requisitar, formalmente, livros, extratos bancários e quaisquer documentos que julgar necessários para o desempenho de suas atribuições;
IV – instaurar e conduzir processo de destituição do Presidente ou do Vice-presidente, no curso dos seus mandatos, caso em que se verifique a ocorrência de atos que comprometam a lisura administrativa, ética ou científica, cujas conclusões serão encaminhadas à deliberação final da Assembleia Geral;
V – vencendo o prazo de vigência do mandato do Conselho Fiscal e novos membros, por quaisquer razões não puderem ser empossados, o Conselho Fiscal vigente permanecerá com seus plenos poderes e obrigações até a eleição e posse dos novos Conselheiros, dando-se ciência do fato à Assembleia Geral.
§ 1o- O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples dos seus membros. 5
§ 2o – O mandato do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
Capítulo VII – Do Ingresso na ACBr
Art. 14 – O ingresso no corpo social da ACBr será processado através do preenchimento do formulário de solicitação disponível no site da associação, especificando a categoria pretendida e juntando as comprovações necessárias, cuja certificação de aceite será emitida pelo Presidente.
Parágrafo único: Cabe à Diretoria Executiva determinar, em caráter definitivo e irrecorrível, a categoria na qual o pretendente a sócio terá seu ingresso aprovado.
Art. 15 – São condições para ser sócio Benemérito e Emérito:
I – sócio Benemérito: ter o nome aprovado pela Assembleia Geral por indicação do Presidente ou
por 3 (três) Sócios Plenos;
II – sócio Emérito: atender ao disposto no Cap. II, Art. 3, inciso I deste estatuto, ter o nome aprovado pelo Presidente, ad referendum da Assembleia Geral, por indicação do Presidente ou por 3 (três) Sócios Plenos;
III – aceitar as condições estabelecidas para o ingresso na ACBr. Capítulo VIII – Da Exclusão dos Sócios
Art. 16 – O sócio, cujo procedimento for contrário às normas estatutárias da ACBr ou ofensivo ao decoro e a ética que se demanda do analista do comportamento ou que por qualquer ato comprometa o bom nome da associação, poderá ser excluído do corpo social.
§ 1° – Sendo Sócio Emérito ou Pleno, por deliberação da Assembleia Geral ou mediante instauração de processo administrativo pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 2° – Sendo Sócio Afiliado ou Estudantil, mediante comunicação circunstanciada do Presidente, após deliberação da Diretoria Executiva.
§ 3° – Qualquer Sócio Emérito ou Pleno poderá propor a exclusão de sócios da ACBr, através de requerimento ao Presidente, devidamente circunstanciado.
§ 4° – Qualquer sócio da ACBr poderá requerer ao Presidente sua exclusão do corpo social.
Capítulo IX – Dos Direitos e Deveres dos Sócios Art. 17 – São direitos dos Sócios Eméritos e Plenos.
I – votar e ser votado;
II – representar a ACBr por delegação do Presidente;
III – usar, em caráter de exclusividade, a pertença à ACBr como filiado;
IV – encaminhar formalmente propostas de qualquer natureza à Presidência da ACBr.
Parágrafo único: Somente os sócios quites para com suas obrigações para com a ACBr, poderão exercer seus direitos.
Art. 18 – São deveres dos sócios da ACBr nas suas respectivas categorias:
I – cumprir pontualmente com as suas obrigações para com a ACBr, conforme determinadas pela Assembleia Geral e estatuído por este documento;
II – colaborar para o engrandecimento da ACBr e da Análise do Comportamento;
§ 1o – Os sócios afiliados, estudantis e benemérito estarão isentos de qualquer obrigação pecuniária
para com a ACBr.
§ 2o – Os sócios afiliados e estudantis não poderão em nenhuma hipótese ou modalidade, fazer uso
da pertença da ACBr.
Capítulo X – Do Patrimônio e das Finanças
Art. 19 – O patrimônio da ACBr será constituído de todos e quaisquer bens existentes e que vier a
possuir, de doações, subvenções e das contribuições dos sócios.
Parágrafo único: no caso de extinção da ACBr, seu patrimônio será doado a uma instituição congênere, a juízo da Assembleia Geral.
Art. 20 – O exercício financeiro da ACBr coincidirá com ano civil.
Capítulo XI – Das Disposições Transitórias
Art. 21 – Os sócios da ACBr não responderão pelos atos de gestão da Presidência.
Art. 22 – Nenhuma remuneração será atribuída aos sócios pelo exercício dos cargos eletivos da ACBr.
Art. 23 – Deliberada a extinção da ACBr, a Assembleia Geral nomeará o liquidante que, sob a fiscalização do Conselho Fiscal, promoverá a realização do ativo da ACBr e o pagamento de seu passivo, se houver, destinando a associações congêneres o patrimônio líquido remanescente.
Art. 24 – As comunicações escritas da ACBr com seus sócios serão feitas através do endereço de e-mail por eles fornecido quando da sua inclusão, sendo responsabilidade de cada sócio manter seus dados atualizados no site da associação.
Art. 25 – Os casos omissos neste Estatuto serão apreciados e deliberados pelo Presidente e serão objetos de Resoluções, que depois de referendados pela Assembleia Geral, poderão ser incorporados ao Estatuto.
Art. 26 – Este Estatuto entra em vigor, na data de seu registro junto ao Cartório competente.
OAB/MG – 55031